A
Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010) estabeleceu que
são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa,
mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente
do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os
fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
Grupo
I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens;
Grupo
III - pneus;
Grupo
IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
Grupo
V - lâmpadas fluorescentes de vapor de sódio e mercúrio;
Grupo
VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
Qual o projeto do grupo para um
processo de logística reversa do produto correspondente ao número de seu grupo?
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