A Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010) estabeleceu que são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
Grupo I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens;
Grupo III - pneus;
Grupo IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
Grupo V - lâmpadas fluorescentes de vapor de sódio e mercúrio;
Grupo VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
Qual o projeto do grupo para um processo de logística reversa do produto correspondente ao número de seu grupo?
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